Superfaturamento Em Licitações

É pacifico no TCU (Tribunal de Contas da União) o entendimento de que a pessoa jurídica de direito privado contratada pelo Poder Público responde em casos de prejuízos causados ao erário fruto dessa relação jurídica.

Fundamental lembrar que, ao longo dos anos, a jurisprudência se orientou no sentido de que a jurisdição do TCU alcança o particular por força da responsabilidade solidária que se estabelece com o agente público.

O Regimento Interno do TCU deixa claro que a “irregularidade no recebimento de benefício indevido ou pagamento superfaturado” enseja a responsabilização do terceiro (art. 209, § 6º, II).

Em outras palavras, os contratados respondem solidariamente pelo débito apurado, haja vista terem recebido recursos em valores superiores aos serviços executados, sujeitando-se às penalidades cabíveis.

Além de o superfaturamento ser expressamente vedado nas licitações, ele ainda constitui infração à ordem econômica, pois configura a prática de diferenciação de preços.

Quando o fornecedor cobra um preço mais elevado de seu produto ou serviço do Estado em comparação ao preço do mesmo produto ou serviço que cobra do particular, está claramente praticando diferenciação de preços entre os consumidores.

Fonte: TCU

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